Fim da escala 6x1: o que foi aprovado
O fim da escala 6x1 agora está na Constituição. O Senado aprovou a PEC 221/2019 em 14/10/2026, por 75 votos a 1 nos dois turnos, e o Congresso promulgou a Emenda Constitucional nº 141 em 16/10/2026 (Agência Senado).
A emenda altera o art. 7º da Constituição em dois pontos centrais:
- Jornada: o limite passa a ser de 8 horas por dia e 40 horas por semana, e não mais 44.
- Descanso: o repouso semanal remunerado passa a ser de 2 dias, preferencialmente um deles no domingo.
Na prática, a escala 6x1 dá lugar a escalas como a 5x2. Mas a mudança não é imediata: há um cronograma de transição. O texto aprovado pelo Senado foi o mesmo da Câmara, por isso seguiu direto para promulgação.
Quando o fim da escala 6x1 começa a valer
A emenda foi publicada no Diário Oficial em 16/10/2026. A partir dessa data, os prazos são estes:
| Quando | O que muda |
|---|---|
| 16/10/2026 (publicação) | A emenda entra em vigor, com as regras de transição |
| 16/12/2026 (2 meses depois) | Dois dias de descanso por semana e jornada máxima de 42 horas. Cláusulas de convenções e acordos coletivos incompatíveis com a emenda deixam de valer |
| 16/12/2027 (1 ano depois) | Jornada máxima de 40 horas por semana |
As datas foram calculadas a partir dos prazos da emenda (art. 6º e art. 10), contados da publicação. Durante a fase de 42 horas, convenção ou acordo coletivo pode ampliar a jornada diária para distribuir as horas na semana, desde que os dois dias de descanso sejam respeitados.
Até 15/12/2026, continuam valendo as regras atuais: até 44 horas semanais e pelo menos um descanso semanal remunerado.
Os prazos já estão definidos na própria emenda e não dependem de nova votação. Nada impede que a empresa adote a escala 5x2 ou a jornada menor antes das datas, já que condições mais favoráveis ao trabalhador podem ser concedidas a qualquer momento, sem redução de salário.
O que muda para o trabalhador
Salário
A emenda proíbe qualquer redução salarial por causa da nova jornada, seja nominal, proporcional ou de outra espécie. A proteção vale para os contratos em andamento e também para os pisos salariais (EC 141, art. 2º).
Quem já trabalha 40 horas ou menos
Quem já tem jornada de até 40 horas semanais não terá redução proporcional de horas. Mas passa a ter direito aos dois dias de descanso semanal (EC 141, art. 4º).
Horas extras
Com o novo limite, o que passar de 42 horas (até dezembro de 2027) e depois de 40 horas por semana tende a ser hora extra, com adicional de pelo menos 50%, salvo compensação válida. Veja como funcionam as horas extras.
Exemplo hipotético: um vendedor trabalha seis dias por semana, 7 horas e 20 minutos por dia, somando 44 horas. A partir de 16/12/2026, ele deve ter duas folgas semanais e jornada de até 42 horas. A partir de 16/12/2027, o limite cai para 40 horas, por exemplo, 8 horas em cinco dias, com o mesmo salário.
Negociação coletiva e escalas especiais
A emenda abre espaço para a negociação coletiva em situações específicas:
- Regime compensatório: em caráter excepcional, convenção ou acordo coletivo pode organizar as folgas de outra forma, desde que garanta, na média do mês, dois dias de descanso por semana, com pelo menos um descanso em até uma semana de trabalho (novo § 2º do art. 7º).
- Regimes diferenciados: uma lei poderá definir hipóteses de jornadas e descansos diferenciados, respeitados os limites constitucionais (novo § 3º do art. 7º).
Por isso, setores com escalas próprias, como saúde, segurança e transporte, devem acompanhar a convenção coletiva da categoria e a futura regulamentação. Saiba mais sobre direito coletivo e sindical.
Quem tem regra própria
- Profissionais com salário alto e diploma superior: as regras de duração e controle de jornada podem não se aplicar ao empregado com diploma de nível superior e salário igual ou maior que duas vezes e meia o teto do INSS, se o empregador assim decidir ou se houver previsão em norma coletiva. O direito aos dois dias de descanso continua garantido (EC 141, art. 8º).
- Pequenas empresas: uma lei complementar poderá criar medidas de transição para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, desde que mantenham os empregos (EC 141, art. 5º).
- Servidores públicos: a jornada dos servidores estatutários não é alterada pela emenda.
O que fazer agora
- Guarde seus registros: escalas, espelhos de ponto e contracheques, principalmente a partir de dezembro de 2026. Eles mostram se as novas regras estão sendo cumpridas.
- Peça por escrito qualquer mudança de escala e confira se o salário foi mantido.
- Consulte a convenção coletiva da sua categoria, que pode trazer regras de transição e compensação.
Se, depois dos prazos, a empresa não conceder as folgas ou não pagar as horas além do limite, a situação pode gerar cobrança de diferenças e, em casos graves e repetidos, até a rescisão indireta. Se tiver dúvidas sobre a sua situação, um advogado trabalhista pode analisar seus documentos e explicar o que se aplica ao seu caso.
Para cobrar diferenças na Justiça do Trabalho, o prazo é de 2 anos após o fim do contrato, alcançando os últimos 5 anos (Constituição Federal, art. 7º, XXIX). Veja como contar em prazo para entrar com processo trabalhista.
Perguntas frequentes
Meu salário pode ser reduzido por causa da nova jornada?
Não. A emenda determina que a redução da jornada e o aumento do descanso valem para os contratos em andamento sem redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie. A regra vale também para os pisos salariais.
Quem trabalha em escala 12x36 também passa para 5x2?
Não necessariamente. A emenda permite regimes compensatórios por convenção ou acordo coletivo, desde que garantam, na média do mês, dois dias de descanso por semana, e prevê que uma lei poderá tratar de regimes diferenciados. A situação de cada categoria depende da norma coletiva e da regulamentação.
A emenda cria estabilidade no emprego?
Não. A emenda muda a jornada e o descanso, mas não cria garantia de emprego. As regras sobre dispensa continuam as mesmas, e a dispensa motivada por discriminação continua proibida.
Servidor público também muda de jornada?
A emenda trata dos trabalhadores regidos pela CLT e não altera a jornada dos servidores públicos estatutários, que seguem as leis de cada ente. Empregados públicos contratados pela CLT têm regras específicas que devem ser verificadas caso a caso.
