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Para empresas

Defesa em reclamação trabalhista: como a empresa deve conduzir o processo, da notificação à execução

A defesa em reclamação trabalhista começa na notificação: a empresa deve reunir documentos, apresentar contestação até a audiência, comparecer com preposto habilitado e definir estratégia de provas, acordo e recursos para evitar revelia e reduzir o passivo.

Defesa em reclamação trabalhista: os primeiros passos

A defesa em reclamação trabalhista começa no momento em que a empresa recebe a notificação. Na Justiça do Trabalho, os prazos são curtos: a audiência deve ocorrer, no mínimo, 5 dias após o recebimento da notificação (art. 841 da CLT), e a contestação é apresentada até essa audiência.

Nos primeiros dias, as providências prioritárias são:

  1. conferir a data, o horário e a modalidade da audiência (presencial, telepresencial ou mista);
  2. identificar o rito do processo, que no sumaríssimo (causas de até 40 salários mínimos) tem regras próprias;
  3. levantar a documentação do contrato: ficha de registro, contracheques, controles de ponto, recibos de férias, termo de rescisão, comprovantes de FGTS e documentos de SST;
  4. ouvir os gestores diretos e identificar possíveis testemunhas;
  5. fazer uma primeira classificação de risco de cada pedido.

Contestação, preposto e revelia

Contestação

A contestação deve impugnar especificamente cada pedido, apresentar os fatos na versão da empresa e juntar os documentos que a comprovam. Pedidos não impugnados podem ser presumidos verdadeiros.

Também é o momento de alegar matérias prejudiciais, como a prescrição: em regra, a ação alcança apenas os 5 anos anteriores ao ajuizamento e deve ser proposta em até 2 anos após o fim do contrato (CF, art. 7º, XXIX). A prescrição trabalhista precisa ser verificada pedido a pedido.

Preposto

A empresa pode ser representada por preposto que tenha conhecimento dos fatos (art. 843, §1º, da CLT). Desde a Reforma Trabalhista, o preposto não precisa ser empregado (art. 843, §3º).

A preparação do preposto é decisiva. Declarações desencontradas ou o desconhecimento dos fatos podem ser interpretados como confissão, com impacto direto no resultado.

Revelia

O não comparecimento da empresa à audiência gera revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). O §5º do mesmo artigo prevê que, se o advogado estiver presente, a contestação e os documentos apresentados devem ser aceitos. Ainda assim, a ausência do preposto compromete a defesa, especialmente na produção de prova oral.

Provas e perícias

Prova documental

Nos pedidos de horas extras, os controles de ponto são o principal documento. Empresas obrigadas ao registro de jornada (art. 74, §2º, da CLT) que não apresentam os cartões podem enfrentar presunção favorável à jornada alegada pelo trabalhador, conforme a Súmula 338 do TST. Registros invariáveis, com horários sempre idênticos, tendem a ter sua validade questionada.

Prova testemunhal

Cada parte pode indicar até 3 testemunhas no rito ordinário e até 2 no sumaríssimo. As testemunhas devem ter conhecimento direto dos fatos, e a escolha deve considerar a função, o período de convivência e a ausência de impedimentos.

Perícias

Pedidos de insalubridade e periculosidade exigem perícia técnica (art. 195 da CLT). Doenças ocupacionais e acidentes de trabalho costumam envolver perícia médica. A empresa pode indicar assistente técnico e apresentar quesitos, e a documentação de SST (PGR, PCMSO, LTCAT, fichas de entrega de EPI) é central para a defesa. A responsabilidade pelos honorários periciais segue o art. 790-B da CLT.

Acordo e gestão do passivo trabalhista

A conciliação pode ocorrer a qualquer momento do processo. A decisão de fazer acordo deve ser técnica e considerar:

  • a probabilidade de condenação em cada pedido;
  • o valor estimado da condenação, com atualização e encargos;
  • o custo e o tempo do processo até o trânsito em julgado;
  • o efeito sobre outros empregados e sobre práticas internas;
  • a discriminação das parcelas, que tem efeitos previdenciários e fiscais.

A CLT também prevê o processo de homologação de acordo extrajudicial (arts. 855-B a 855-E), com advogados distintos para cada parte.

Gestão de carteira

Para empresas com volume de processos, a gestão de passivo inclui classificação de risco (provável, possível e remoto) para fins de provisionamento contábil, relatórios periódicos, política de acordos e identificação de pedidos recorrentes. Esses dados alimentam o compliance trabalhista, que atua na origem dos conflitos.

Sentença, recursos e depósito recursal

Da sentença cabe recurso ordinário, e a empresa recorrente deve, em regra, efetuar o depósito recursal e recolher as custas processuais, sob pena de o recurso não ser conhecido.

O art. 899 da CLT prevê regras específicas:

  • redução do depósito pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
  • isenção para beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial;
  • possibilidade de substituir o depósito por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

Honorários de sucumbência

Desde a Reforma Trabalhista, o art. 791-A da CLT prevê honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, inclusive recíprocos. O STF, ao julgar a ADI 5766, limitou a cobrança desses honorários do beneficiário da justiça gratuita, e a aplicação prática desse entendimento ainda gera debates.

Execução e desconsideração da personalidade jurídica

Na fase de execução, a empresa é intimada a pagar ou garantir o juízo, podendo usar dinheiro, bens ou seguro garantia judicial (art. 882 da CLT). Garantido o juízo, cabem embargos à execução no prazo de 5 dias (art. 884).

O não pagamento pode levar a bloqueio de contas, penhora de bens, protesto da decisão, inclusão em cadastros de inadimplentes e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, o que impede a emissão da certidão negativa (CNDT) exigida em licitações.

Os critérios de atualização dos débitos trabalhistas passaram por mudanças recentes, a partir do julgamento da ADC 58 pelo STF e de alterações legislativas posteriores. O cálculo deve ser conferido com atenção.

Desconsideração e grupo econômico

A responsabilização de sócios depende do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A da CLT, que remete ao CPC), com direito de defesa. O sócio retirante responde subsidiariamente por obrigações do período em que foi sócio, em ações ajuizadas até 2 anos após a averbação da alteração contratual (art. 10-A da CLT).

A CLT também disciplina a responsabilidade solidária de empresas do mesmo grupo econômico (art. 2º, §§2º e 3º). A caracterização exige mais do que a identidade de sócios e deve ser analisada caso a caso.

O Loschiavo Advogados atua há cerca de 20 anos em Direito do Trabalho, o que inclui a experiência com as questões enfrentadas pelos dois lados do processo. Veja também como funciona a advocacia trabalhista para empresas.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para a empresa apresentar defesa na Justiça do Trabalho?

Na Justiça do Trabalho, a contestação é apresentada até a audiência. A notificação deve ser recebida com pelo menos 5 dias de antecedência (art. 841 da CLT). No processo eletrônico, a defesa pode ser juntada no sistema antes da sessão, conforme as regras do tribunal.

O preposto precisa ser empregado da empresa?

Não. Desde a Reforma Trabalhista, o art. 843, §3º, da CLT dispensa que o preposto seja empregado. Ele deve, porém, conhecer os fatos, pois suas declarações obrigam a empresa.

O que acontece se a empresa não comparecer à audiência?

A ausência pode gerar revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). Se o advogado estiver presente, a contestação e os documentos apresentados devem ser aceitos, o que reduz, mas não elimina, os efeitos da ausência.

Vale a pena fazer acordo em reclamação trabalhista?

Depende da avaliação de risco. A decisão considera a força das provas, o valor provável da condenação, o custo e a duração do processo e o impacto sobre outros empregados. O acordo pode ser celebrado em qualquer fase.

A empresa paga honorários de sucumbência se perder a ação?

Desde a Reforma Trabalhista, o art. 791-A da CLT prevê honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, devidos pela parte vencida, inclusive de forma recíproca quando cada parte vence em parte dos pedidos.

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