Qual é o prazo para entrar com processo trabalhista?
A Constituição Federal (art. 7º, XXIX) fixa duas regras que funcionam juntas. A primeira: você tem até 2 anos após o fim do contrato para entrar com o processo trabalhista. A segunda: a ação alcança os direitos dos últimos 5 anos, contados para trás a partir da data em que ela é ajuizada.
Essas regras também estão no art. 11 da CLT. Na prática, isso significa que cada mês de espera pode reduzir o período que ainda pode ser cobrado.
Atenção: o prazo de 5 anos é contado da data em que a ação é proposta, e não da data da saída da empresa (Súmula 308, I, do TST). Quem demora a agir pode perder parte dos direitos, mesmo que ainda esteja dentro dos 2 anos.
Como contar o prazo na prática
O ponto de partida da regra dos 2 anos é o fim do contrato. Segundo o TST (OJ 83 da SDI-1), quando há aviso prévio, inclusive indenizado, o contrato é considerado encerrado no último dia do aviso. Por isso, a data que vale pode ser posterior ao último dia de trabalho.
Exemplo 1: saída recente
Imagine que o contrato de Ana terminou, já contando o aviso prévio, em 10/03/2025. Ela tem até 10/03/2027 para ajuizar a ação.
- Se a ação for proposta em 15/04/2025, poderá alcançar direitos desde 15/04/2020.
- Se for proposta em 01/02/2027, alcançará apenas o período a partir de 01/02/2022.
Nos dois casos, a ação está dentro do prazo. Mas, no segundo, quase dois anos de direitos ficaram de fora.
Exemplo 2: contrato ainda em vigor
Carlos continua trabalhando e acredita que não recebe corretamente as horas extras desde 2019. Como o contrato não terminou, o prazo de 2 anos ainda não começou. Mesmo assim, se ele ajuizar a ação em setembro de 2026, poderá cobrar, em regra, apenas o período a partir de setembro de 2021.
Prazo do FGTS: o que mudou
Durante muito tempo, entendeu-se que o FGTS não depositado poderia ser cobrado em até 30 anos. Em 2014, no julgamento do ARE 709.212, o Supremo Tribunal Federal decidiu que vale a regra geral de 5 anos, também respeitado o limite de 2 anos após o fim do contrato.
O STF fez a chamada modulação de efeitos, e o TST adaptou a Súmula 362 para a transição:
- Se a falta de depósito ocorreu a partir de 13/11/2014, o prazo é de 5 anos.
- Se o prazo já estava correndo naquela data, aplica-se o que terminar primeiro: 30 anos contados do início ou 5 anos contados de 13/11/2014.
Como esses 5 anos terminaram em novembro de 2019, hoje a regra que se aplica na prática é a de 5 anos. Vale conferir o extrato do FGTS com atenção: depósitos faltantes podem ter reflexo também nas verbas rescisórias, como a multa de 40%.
O que pode interromper ou suspender a contagem
Ação trabalhista anterior
Pelo art. 11, § 3º, da CLT, a prescrição é interrompida pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente e ainda que o processo seja extinto sem análise do mérito. A interrupção vale apenas para os pedidos idênticos aos da primeira ação.
Um caso comum é o arquivamento pela ausência do trabalhador na audiência. Em regra, o prazo volta a correr a partir daí, e os detalhes de como contar essa nova contagem dependem do caso.
Trabalhadores menores de 18 anos
Segundo o art. 440 da CLT, não corre prazo de prescrição contra menores de 18 anos. Assim, para quem trabalhou antes da maioridade, a contagem em regra só começa a correr a partir dos 18 anos.
Acidente de trabalho e doença ocupacional
Nos pedidos de indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional, a data de início do prazo nem sempre é a da saída da empresa. Uma doença pode se manifestar ou ser diagnosticada muito tempo depois.
Os tribunais costumam considerar como marco a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da lesão ou da incapacidade, raciocínio semelhante ao da Súmula 278 do STJ. Em geral, essa ciência é associada a um laudo médico, à concessão ou à cessação de um benefício, ou à consolidação das sequelas.
O tema é discutido nos tribunais, especialmente quando a doença foi diagnosticada antes de 2004 ou quando o contrato já havia terminado. Por isso, quem tem uma doença ligada ao trabalho não deve presumir que perdeu o prazo nem que ainda tem tempo sobrando.
Prescrição intercorrente: o prazo dentro do processo
A Reforma Trabalhista criou o art. 11-A da CLT, que prevê a prescrição intercorrente de 2 anos. Ela ocorre durante a fase de execução, ou seja, a cobrança depois da condenação, quando o credor deixa de cumprir uma determinação do juiz e o processo fica parado por esse período.
A prescrição intercorrente pode ser reconhecida pelo juiz até sem pedido da parte. Por isso, acompanhar o processo até o fim é tão importante quanto entrar com a ação dentro do prazo.
O que fazer agora
- Identifique a data exata do fim do contrato, considerando o aviso prévio. Ela aparece no termo de rescisão (TRCT) e na CTPS Digital.
- Calcule o limite de 2 anos e veja quanto tempo ainda resta.
- Reúna os documentos para o processo trabalhista, como contracheques, extrato do FGTS e registros de jornada.
- Não deixe para a última semana: preparar uma petição com pedidos líquidos, como exige a lei, leva tempo.
Se você está perto do limite ou não sabe como contar o prazo no seu caso, um advogado pode analisar as datas e os documentos e dizer quais caminhos ainda existem. Para entender o que acontece depois do ajuizamento, veja como funciona um processo trabalhista.
Perguntas frequentes
Posso entrar com processo trabalhista estando ainda empregado?
Sim. Não é preciso sair da empresa para ajuizar a ação. Enquanto o contrato continua, o prazo de 2 anos ainda não começou, mas a regra dos 5 anos já corre: a cada mês que passa, os direitos mais antigos que isso deixam de poder ser cobrados.
O aviso prévio indenizado conta no prazo de 2 anos?
Sim. Pelo entendimento do TST (Orientação Jurisprudencial 83 da SDI-1), o prazo começa a correr ao final do aviso prévio, mesmo quando ele é indenizado. Por isso, a data de saída considerada pode ser posterior ao último dia efetivamente trabalhado.
Perdi o prazo de 2 anos. Não tenho mais nenhum direito?
Em regra, depois de 2 anos do fim do contrato os créditos trabalhistas não podem mais ser cobrados na Justiça. Há exceções, como situações envolvendo menores de 18 anos, ações anteriores que interromperam o prazo ou pedidos meramente declaratórios, como o reconhecimento de vínculo para fins previdenciários. Cada caso precisa ser analisado.
Qual o prazo para cobrar FGTS não depositado?
Desde o julgamento do STF no ARE 709.212, em 2014, a cobrança de FGTS não depositado segue a regra geral: 5 anos para trás, respeitado o limite de 2 anos após o fim do contrato. A Súmula 362 do TST trata da transição entre a regra antiga, de 30 anos, e a atual.
Férias e 13º têm prazos diferentes?
O limite de 2 anos após o fim do contrato vale para todos os pedidos. Dentro dele, o marco para contar os 5 anos pode variar conforme a verba. No caso das férias, por exemplo, a lei conta o prazo a partir do fim do período em que deveriam ter sido concedidas (CLT, art. 149).
