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Direitos do trabalhador

Acidente de trabalho e doença ocupacional: direitos do trabalhador, estabilidade e indenização

Acidente de trabalho é a lesão ou doença causada pelo exercício do trabalho que reduz ou impede a capacidade de trabalhar. Ele pode gerar benefício do INSS, estabilidade de 12 meses e, havendo culpa ou risco da atividade, indenização do empregador.

O que é acidente de trabalho

Pela Lei 8.213/91 (art. 19), acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho, de forma permanente ou temporária.

O conceito é mais amplo do que a queda ou o corte no local de trabalho. A lei inclui situações que muitos trabalhadores não associam ao tema, e cada uma delas pode gerar direitos diferentes.

Doença ocupacional

O art. 20 da mesma lei equipara ao acidente de trabalho duas espécies de doença:

  • Doença profissional: produzida pelo exercício de determinada atividade, como a perda auditiva de quem trabalha exposto a ruído intenso.
  • Doença do trabalho: adquirida em razão das condições em que o trabalho é feito, como lesões por esforço repetitivo (LER/DORT), problemas de coluna ou quadros psíquicos ligados à organização do trabalho.

Também se considera acidente de trabalho a doença que foi agravada pelo trabalho, ainda que não tenha sido causada só por ele. É a chamada concausa, prevista no art. 21, I.

Acidente de trajeto

O art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/91 equipara ao acidente de trabalho aquele sofrido no percurso entre a residência e o local de trabalho. Em 2019, uma medida provisória tentou retirar essa previsão, mas ela perdeu a vigência sem ser convertida em lei.

Para fins previdenciários, portanto, o acidente de trajeto continua sendo tratado como acidente de trabalho. A responsabilidade do empregador por indenização nesses casos é mais restrita e o tema é discutido nos tribunais, sobretudo quando a empresa não fornecia o transporte.

Burnout e saúde mental

A síndrome de burnout foi incluída na CID-11 da Organização Mundial da Saúde (código QD85) como fenômeno relacionado ao trabalho, e a lista de doenças relacionadas ao trabalho do Ministério da Saúde foi atualizada em 2023 para abranger transtornos mentais desse tipo. Isso facilita o reconhecimento, mas não o torna automático.

Em cada caso, é preciso demonstrar a relação entre o adoecimento e as condições de trabalho, como metas abusivas, jornada excessiva ou assédio moral no trabalho. A avaliação médica e a perícia costumam ser determinantes.

CAT: a comunicação do acidente

A empresa deve emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) até o primeiro dia útil seguinte ao acidente e, em caso de morte, imediatamente (art. 22 da Lei 8.213/91). A regra vale também para a doença ocupacional, a partir do diagnóstico.

Se a empresa não emitir, a lei autoriza que a CAT seja formalizada por:

  • o próprio trabalhador acidentado;
  • seus dependentes;
  • o sindicato da categoria;
  • o médico que prestou o atendimento;
  • qualquer autoridade pública.

A CAT não é condição para ter direitos, mas é um registro importante. Guarde uma cópia, junto com atestados, exames e relatórios médicos.

Direitos do trabalhador acidentado

Auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91)

Nos primeiros 15 dias de afastamento, o salário é pago pela empresa. A partir do 16º dia, o trabalhador pode ter direito ao benefício do INSS na espécie acidentária, conhecida pelo código B91 (antigo auxílio-doença acidentário).

Se ficar sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual, pode haver direito ao auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91), que tem natureza indenizatória e pode ser recebido junto com o salário.

Estabilidade de 12 meses

O art. 118 da Lei 8.213/91 garante a manutenção do contrato por no mínimo 12 meses após o fim do auxílio acidentário. A Súmula 378 do TST exige, em regra, afastamento superior a 15 dias e recebimento do benefício acidentário.

A mesma súmula admite a estabilidade quando a doença ocupacional só é constatada depois da dispensa, desde que haja relação com o trabalho. Ela também se aplica a contratos por prazo determinado, inclusive o de experiência.

FGTS durante o afastamento

Nos afastamentos por acidente de trabalho, a empresa continua obrigada a depositar o FGTS durante todo o período (art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90). No afastamento por doença comum, essa obrigação não existe após os primeiros 15 dias, o que torna relevante a correta classificação do benefício.

Indenização: quando o empregador responde

A Constituição (art. 7º, XXVIII) prevê o seguro contra acidentes a cargo do empregador, sem excluir a indenização quando ele agir com dolo ou culpa. Culpa pode ser, por exemplo, não fornecer equipamentos de proteção, não treinar, exigir ritmo excessivo ou ignorar normas de segurança.

Em atividades que por natureza expõem o trabalhador a risco especial, o STF (Tema 932) admitiu a responsabilidade objetiva, ou seja, sem necessidade de provar culpa. Se a atividade se enquadra nessa hipótese depende da análise do caso.

Reconhecida a responsabilidade, podem ser pedidos:

  • Danos morais: pelo sofrimento, pela dor e pelo impacto na vida pessoal.
  • Danos materiais: despesas com tratamento, medicamentos, deslocamentos e o que se deixou de ganhar.
  • Pensão mensal: quando há perda ou redução da capacidade de trabalho, proporcional à incapacidade (art. 950 do Código Civil), podendo o juiz, conforme o caso, fixá-la em parcela única.
  • Danos estéticos: quando há cicatrizes, amputações ou deformidades.

Essas indenizações são independentes do benefício do INSS. Receber o B91 ou o auxílio-acidente não impede o pedido contra o empregador.

Como provar o acidente ou a doença ocupacional

Nos processos sobre acidente de trabalho, a perícia médica judicial costuma ser a prova central. Ela avalia a lesão, o grau de incapacidade e a relação com o trabalho. Chegar à perícia com documentação organizada faz diferença.

  • CAT, atestados, prontuários, exames e laudos médicos;
  • comunicações do INSS, com a espécie do benefício concedido;
  • exames admissionais, periódicos e demissionais (ASO);
  • fotos, vídeos e mensagens sobre o acidente ou as condições de trabalho;
  • nomes de colegas que presenciaram o fato ou conhecem a rotina;
  • registros de fornecimento de EPI e de treinamentos, se houver.

Para doenças, o nexo técnico epidemiológico (art. 21-A da Lei 8.213/91) pode ajudar: quando há relação estatística entre a atividade da empresa e a doença, o INSS presume a natureza ocupacional, cabendo à empresa demonstrar o contrário. Veja também a lista de documentos para o processo trabalhista.

Prazo para buscar seus direitos

O prazo para ajuizar ação trabalhista é de 2 anos após o fim do contrato, alcançando os últimos 5 anos (CF, art. 7º, XXIX). Nas ações de indenização por acidente ou doença, o início da contagem pode ser discutido, pois em regra se considera a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da lesão ou da incapacidade.

Por segurança, não espere o fim do tratamento para buscar orientação se o contrato já terminou. Entenda melhor como funciona o prazo para entrar com processo trabalhista.

O que fazer agora

  1. Procure atendimento médico e guarde todos os documentos.
  2. Verifique se a CAT foi emitida; se não, avalie emiti-la por outro legitimado.
  3. Confira a espécie do benefício concedido pelo INSS (B91 ou B31).
  4. Anote datas, testemunhas e o que aconteceu enquanto a memória está recente.

Se você sofreu um acidente ou adoeceu por causa do trabalho, um advogado pode analisar seus documentos e dizer quais caminhos existem no seu caso. Se a exposição a agentes nocivos também fazia parte da rotina, veja ainda os direitos sobre adicional de insalubridade e periculosidade.

Perguntas frequentes

A empresa se recusou a emitir a CAT. O que eu faço?

A lei permite que a CAT seja emitida pelo próprio trabalhador, por seus dependentes, pelo sindicato, pelo médico que o atendeu ou por autoridade pública. A emissão pode ser feita pelos canais do INSS. A recusa da empresa não impede o registro do acidente.

Fui demitido logo depois de voltar do afastamento. Isso é permitido?

Se você recebeu auxílio-doença acidentário (B91), em regra tem estabilidade de 12 meses após a alta do INSS, e a dispensa sem justa causa nesse período pode ser questionada. Dependendo do caso, pode-se pedir a reintegração ou uma indenização correspondente ao período.

Quem recebeu auxílio-doença comum (B31) pode ter estabilidade?

Pode, se ficar demonstrado depois que a doença tinha relação com o trabalho. O TST admite a estabilidade quando a doença ocupacional é constatada após a dispensa. Nesses casos a perícia judicial costuma ser decisiva.

Acidente no caminho para o trabalho conta como acidente de trabalho?

A Lei 8.213/91 equipara o acidente de trajeto ao acidente de trabalho para fins previdenciários. Já a responsabilidade do empregador por indenização nesse tipo de acidente é mais restrita e depende das circunstâncias, como transporte fornecido pela empresa.

Burnout pode ser considerado doença do trabalho?

Pode. A síndrome de burnout é descrita na CID-11 como fenômeno ligado ao trabalho e consta da lista de doenças relacionadas ao trabalho do Ministério da Saúde. O reconhecimento em cada caso depende de avaliação médica e da prova da relação com as condições de trabalho.

Quer entender se isso se aplica ao seu caso?

Envie uma mensagem contando a sua situação. Um advogado analisa os documentos e explica quais caminhos existem, com prazos e riscos.

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